«1. Há «serviço de comunicação» quando um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato «por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza». Os meios necessários à consecução deste fim não estão ao alcance da incidência do ICMS-comunicação. ... ()
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