«I. Nas instâncias ordinárias, o fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento da lide pode ser alegado na via de embargos de declaração, devendo ser considerado pelo Tribunal a quo. Precedentes: REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 10/02/2003 e REsp 157.701/AM, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 19/06/2000.
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