«A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag Acórdão/STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T. J. em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª T. J. em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª T. J. em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1.107.556, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T. J. em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T. J. em 19/05/2009, DJe 21/08/2009). Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do CPC/1973, art. 543-C e da Resolução STJ 08/2008.»... ()
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