1 - É entendimento desta Corte que, «tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.» (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). ... ()
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