«I. O crédito resultante de contrato de honorários advocatícios (Lei 8.906/1994, art. 24), não se assemelha à pensão alimentícia, de sorte que não se encontra entre as exceções à benesse da Lei 8.009/1990, de modo a preservar-se a impenhorabilidade do bem de família. II. Recurso especial conhecido em parte, e parcialmente provido.»
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