«1. A conversão do julgamento em diligência para produção de exame de DNA em ossadas do falecido suposto avô biológico e do falecido pai, ambos mortos há décadas, não se justifica ante a possibilidade de realização do exame adotando para confronto material genético fornecido pelo autor e pelos réus, estes filhos do alegado avô biológico. ... ()
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