«1. A prisão em flagrante dos agravantes não decorreu de um conjunto de circunstâncias preparadas de forma insidiosa, porquanto ausente, por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, prática tendente a preparar o ambiente de modo a induzir os recorrentes à prática delitiva, motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que o flagrante teria sido preparado e, portanto, ilegal. ... ()
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