1 - Há elementos concretos que evidenciam o risco à ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da possibilidade de perpetuação das práticas delitivas, sobretudo diante do fato de que os líderes da organização criminosa se encontram foragidos. Também existem elementos robustos no sentido de que empresa supostamente pertencente ao agravante vinha sendo utilizada nas atividades de contrabando no Brasil, o que corrobora a necessidade da determinação da prisão cautelar como forma de impedir a continuidade dessas operações ilícitas. Outrossim, considerando que o mandado de prisão se encontra, até a presente data, pendente de cumprimento, não há falar em ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP, mormente porque demonstrado que o réu não se apresentou em Juízo e, pelas transcrições do acórdão, a atividade da organização criminosa persistiria. ... ()
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