1 - O acórdão embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que a orientação da Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que «o art. 3º, II da Lei Complementar 87/1996 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias», sendo que, «sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional". Assim, «se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da Lei Complementar 87/1996 e da própria CF/88» (EREsp Acórdão/STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 14.4.2008). ... ()
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