«1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, pois é conferido ao relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando for ele inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 932 - Código de Processo Civil, c/c o CPP, art. 3º - Código de Processo Penal; e arts. 34, XX, e 210 do RISTJ). ... ()
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