«A provisoriedade e a acessoriedade do processo cautelar decorre do teor do CPC/1973, art. 796, porquanto sua duração acompanha o tempo de vida do processo principal; a resolução deste soluciona a lide e esvazia a função auxiliar e subsidiária daquele. Com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal, cessa a eficácia da medida cautelar, nos termos do CPC/1973, art. 808, III, a qual extinguir-se-á.»
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