«A assistência simples pressupõe vínculo jurídico conexo entre o assistido e o assistente, mercê de o CPC/1973, art. 50 assentar que, verbis: «Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.» Por isso que o provimento jurisdicional final repercutirá tanto na órbita jurídica de um quanto na do outro. Consectariamente, é defeso ao assistente praticar atos judiciais em contraposição ao assistido, cessando a assistência em face da desistência ou da extinção do feito. (Precedentes: REsp Acórdão/STJ, Rel.: Min.: Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 03 de abril de 2006; REsp Acórdão/STJ, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 16/09/2008; REsp 535.937/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 10/10/2006). No caso em foco, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco - CRMV-PE, réu na ação civil pública, não recorreu do acórdão prolatado pelo TRF da Quinta Região, sendo defeso ao pretenso assistente fazê-lo porquanto lhe careça interesse recursal.»... ()
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