«1. A alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535 foi demonstrada de forma genérica pela agravante, tendo em vista que não apresentou argumentação suficiente, tampouco demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado ou a incidência de falta de fundamentação, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
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