«1 - A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não pode a parte devedora alegar, por meio de embargos, a compensação que poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, confira-se: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/8/2012. ... ()
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