«1 - Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo 2 desta Corte: «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça». 1.1. A decisão monocrática, contudo, proferida na vigência do CPC/2015, está subordinada a esse diploma processual, nos termos do CPC/2015, art. 1.046 desse código. ... ()
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