«1. A Corte Especial, ao julgar o REsp Acórdão/STJ, então submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento de que, em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. ... ()
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