«1 - Com relação ao fato novo indicado nas razões recursais, qual seja, a entrada em vigor da Lei Complementar 160/2017, art. 9º, importante ressaltar que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência interna desta Corte, «sendo irrelevantes fatos que ocorrido posteriormente ao julgamento do recurso especial e que tenham alterado substancialmente a base fática da relação jurídica posta para exame» (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp. 369.773, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 05/03/2008, DJe 27/03/2008). ... ()
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