«I - O acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte que é no sentido da incompatibilidade do exercício da advocacia com o exercício de cargo de guarda municipal. Nesse sentido: REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017; AgRg no REsp 1.353.727/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2015. ... ()
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