1 - O CPP, art. 158 estabelece a indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios. O CPP, art. 167, por sua vez, relativiza a referida regra ao consignar que, «não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta». ... ()
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