«1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o magistrado, verificando que juntamente aos embargos à execução, em que se alega excesso de execução, não foi apresentada a memória de cálculo relativa ao quantum debeatur (CPC, art. 739-A, § 5º), deve oportunizar ao embargante a emenda à inicial, aplicando o disposto nos CPC/1973, art. 284 e CPC/1973, art. 598. Somente em caso de descumprimento da diligência, no prazo de dez (10) dias, é que será possível ao juiz indeferir a petição de embargos à execução. ... ()
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