«A norma do Decreto-lei 7.661/1945, art. 23, parágrafo único, III, que exclui da falência as multas penais e administrativas, não tem aplicação na concordata, que não sujeita a empresa ao regime de liquidação, razão pela qual o pagamento das ditas penalidades não se reflete senão sobre o próprio concordatário, não alterando os índices fixados para o saldo das contas de seus credores quirografários. Cuidando-se de empresa em regime de concordata com posterior declaração de falência, deve-se afastar a exigência da multa moratória, no intuito de evitar que essa penalidade recaia em terceiros alheios à infração credores habilitados no processo falimentar. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote