«O inc. I do Lei 7.787/1989, art. 3º não é fruto da conversão do disposto no Medida Provisória 63/1989, art. 5º, I. E, assim sendo, o período de noventa dias a que se refere o disposto no § 6º do CF/88, art. 195 se conta, quanto a ele, a partir da data da publicação da Lei 7.787/1989, e não de 1º de setembro de 1989. ... ()
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