«Na sobreestadia do navio, a carga ou a descarga excedem o prazo contratado; na sobreestadia do «container», a devolução deste se dá após o prazo usual no porto de destino. Num caso e noutro, as ações que perseguem a indenização pelos respectivos prejuízos estão sujeitas à regra do CCOM, art. 449, 3º.»
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