1 - A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que «é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda» (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
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