1 - Nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do STJ, «[a] prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento». Na hipótese dos autos, antes da prolação da decisão monocrática combatida, a Defesa não requereu fosse observada a prevenção, ora alegada. Tal questão não foi ventilada nas razões do apelo nobre ou do agravo em recurso especial, tampouco suscitada por meio de petição avulsa, após a distribuição do processo. Dessa forma, o exame da matéria é obstado pela preclusão. ... ()
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