1 - STJResponsabilidade civil. Dano moral. Esposo e pai das autoras. Irrelevância da idade ou estado civil das filhas da vítima para fins indenizatórios. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186.CF/88, art. 5º, V e X.
«É presumível a ocorrência de dano moral aos filhos pelo falecimento de seus pais, sendo irrelevante, para fins de reparação pelo referido dano, a idade ou estado civil dos primeiros no momento em que ocorrido o evento danoso (Precedente: REsp 330.288/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 26/08/2002).»
2 - STJResponsabilidade civil. Despesa com funeral. Fato certo. Modicidade da verba. Proteção à dignidade humana. Desnecessidade de prova da sua realização. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186.
«Encontra-se sedimentada a orientação desta Turma no sentido de que inexigível a prova da realização de despesas de funeral, em razão, primeiramente, da certeza do fato do sepultamento; em segundo, pela insignificância no contexto da lide, quando limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária; e, em terceiro, pelo relevo da verba e sua natureza social, de proteção à dignidade humana (Precedentes: REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 17/12/2007; e REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 03/02/1997).»... ()
3 - STJResponsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trânsito. Vítima fatal. Esposo e pai das autoras. Legitimidade ativa. Quantum da indenização. Valor irrisório. Majoração para R$ 100.000,00 (R$ 25.000,00 para cada autora). CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 884.CF/88, art. 5º, V e X.
«Há, como bastante sabido, na ressarcibilidade do dano moral, de um lado, uma expiação do culpado e, de outro, uma satisfação à vítima. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Ressalte-se que a aplicação irrestrita das «punitive damages» encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no CCB/2002, art. 884.
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