«1 - É firme o entendimento jurisprudencial de que a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta - premeditação, uso de tesoura, simulação de reunião de negócios para resolver uma venda fraudulenta de imóvel, ataque à vítima em via pública e em frente ao local de trabalho - , aliado à necessidade da custódia para a garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista o fato de o acusado ter se evadido e retornado ao local do crime disfarçado, a fim de «mascarar a sua conduta» ... ()
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