«Da base de cálculo do ISS não deve ser deduzido o valor dos materiais usados na produção de concreto pela prestadora do serviço. A base de cálculo para apuração do total do tributo devido é o custo do serviço em sua totalidade. Aplicação da Súmula 167/STJ: «O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS».»
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote