«1 - São devidos os juros concernentes ao período anterior à quebra, somente condicionando-se à suficiência de ativo os juros originados após o decreto falimentar, no que são reclamáveis da massa. Essa a precisa interpretação a se conferir ao art. 26 da Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/1945, art. 26)). ... ()
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