«1. Como está em precedente desta Corte trazido pelo especial, «a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional permitem concluir que é cabível o procedimento monitório sempre que o credor possuir documento que comprove o débito mas que não tenha força de título executivo, ainda que lhe seja possível o ajuizamento da ação pelo rito ordinário ou sumário» (REsp Acórdão/STJ, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp Acórdão/STJ de minha relatoria, DJ de 6/12/02). ... ()
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