«... É de sabença que à luz da Lei 8.429/1992 da Ação de Improbidade Administrativa que explicitou o cânone do CF/88, art. 37, § 4º, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma é mister o atingimento de um dos bens jurídicos acima referidos e tutelados pela norma especial. ...» (Min. Luiz Fux).»... ()
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