«2. A indenização, no caso, decorre de erro médico, sobrevindo condenação civil a reparação do dano material e moral, sem obrigação de prestar alimentos. Não incide, portanto, a exceção de impenhorabilidade de bem de família prevista no inc. III, do Lei 8.009/1990, art. 3º. 3. De outra parte, não é possível ampliar o alcance da norma prevista no art. 3º, VI, do mesmo diploma legal, para afastar a impenhorabilidade de bem de família em caso de indenização por ilícito civil, desconsiderando a exigência legal expressa de que haja «sentença penal condenatória». 4.Recurso especial parcialmente provido.»... ()
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