1 - Segundo entendimento desta Corte e consoante os termos do Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo único, a ausência de discriminação das parcelas, segundo a sua natureza, implica a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total apurado na liquidação ou o constante do acordo trabalhista. Assim, «o silêncio do magistrado trabalhista, no regime anterior à Lei 10.035/00, que inseriu os parágrafos 3º e 4º ao CLT, art. 832, importa numa presunção juris tantum da ocorrência do fato gerador, que pode ser afastada se o contribuinte provar, em ação própria, que a verba paga ao empregado não possui natureza remuneratória» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 7.3.2005).... ()
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