«É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. (...). No caso dos autos, revela-se absurda a execução de astreintes em valor superior à um milhão de reais, quando o bem objeto do pleito principal, um automóvel paradigma, é bem inferior, atualmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, o valor da astreinte deve encontrar limitação na razoabilidade e proporcionalidade, porque o seu objetivo é o cumprimento do decisum e não o enriquecimento da parte. Na realidade, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa a ponto de em inúmeros casos passar a ser mais vantajoso para a parte ver o seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes. Cabe, ainda, destacar que o autor teve êxito nos pedidos de substituição do veículo por outro similar e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme sentença de fls. 72/86. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe dou provimento para reduzir o montante da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), limitando o seu total ao valor do automóvel, objeto da obrigação principal, compensadas eventuais importâncias já depositadas a título da aludida multa. ...» (Min. Aldir Passarinho Junior).»... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote