1 - STJTributário. Irpj. Alegação de matéria repetitiva no agravo interno. Inovação recursal. Impossibilidade. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência.
«I - A parte agravante traz inovação recursal no agravo interno, na medida em que, no recurso especial somente se alegou a violação do disposto no CPC/1973, art. 535, I e II. Assim, não é possível o conhecimento do agravo interno relativamente à matéria que não foi objeto do recurso, tal qual a veiculada no agravo interno, relativa à existência de julgado repetitivo sobre a tese, tida como inovação recursal.
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2 - STJProcessual civil. Tributário. Compensação. Agravo interno improvido. Alegação de contradição no acórdão. Inexistente.
«I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. A parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, porquanto o objeto do recurso especial refere-se à omissão no acórdão proferido pelo Tribunal a quo a respeito da impossibilidade de compensação de ofício realizada pela Administração tributária. Sem razão. O acórdão embargado é claro no sentido da inexistência de omissão quanto à matéria transcrevendo trechos do acórdão recorrido em que foi afastada a pretensão da parte pela via judicial escolhida - mandado de segurança.
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3 - STJProcessual civil. Tributário. Mandado de segurança. Processo administrativo. Compensação de ofício. Inadequação da via eleita. Necessidade de dilação probatória. Natureza de ação ressarcitória. Recurso especial. Agravo. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno improvido. Embargos de declaração rejeitados. Sucessivos embargos. Não cabimento contra acórdão já embargado. Conhecimento parcial. Inexistência de contradição. Imposição de multa.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva a concessão da ordem no sentido de determinar a imediata liberação do valor decorrente do direito creditório reconhecido nos autos do Processo Administrativo 13702.000939/2002-89, sem retenção para quitação dos débitos que se encontravam garantidos, com exigibilidade suspensa, ou extintos. Deu-se à causa o valor de R$ 3.124.537,87 (três milhões, cento e vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), em junho de 2007.
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