1 - Em execução fiscal, somente a citação pessoal interrompe a prescrição, devendo prevalecer o disposto no CTN, art. 174 sobre a Lei 6.830/80, art. 8º, § 2º, não se aplicando o novel comando da Lei Complementar 118/2005 a despachos que determinam a citação anteriores à sua vigência. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
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