«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 535. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. O vício da contradição pressupõe a existência de defeito intra muros no julgado, decorrente da verificação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do decisum, o que não se fez presente no caso dos autos. 4. Hipótese em que foi acolhida a tese da contribuinte, de que os valores das subempreitadas podem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN, mesmo na vigência da Lei Complementar 116/2003. 5. Embargos de Declaração rejeitados.»... ()
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