«1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/88, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO Acórdão/STF, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) . ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote