«1 - Ao contrário do sustentado pelo agravante, a pretensão ministerial, de violação ao CP, art. 33, § 3º, e CP, art. 44, III, ambos do Código Penal, é admitida em recurso especial. Não há necessidade de incursão no acervo probatório dos autos. Ao contrário, para a análise da viabilidade do pedido, foi necessária a mera revaloração da qualificação jurídica a partir de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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