«1 - Verifica-se, portanto, que operou-se a preclusão consumativa, tendo em vista que caberia ao ora agravante alegar, na primeira oportunidade, eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais ou recorrer da decisão que os negou. Acontece que, analisando os autos, o ora agravante, da sentença extintiva da execução, apelou somente dos honorários fixados no processo de conhecimento, pedido que inclusive foi desprovido e transitou em julgado (17/10/2014) e, após mais de dois anos (13/06/2016), foi requerido, ao Juízo da execução, que fossem fixados honorários relativos à fase de execução. ... ()
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