1 - Vigora no STF e no STJ o posicionamento de que o agravo previsto no CPC/2015, art. 1.042 ( CPC/1973, art. 544) é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Precedentes: AgR-ED AI Acórdão/STF, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, Acórdão eletrônico DJe-215 Divulg 31-10-2014 Public 3-11-2014; AgR ARE Acórdão/STF, Relator Min. Joaquim Barbosa (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/2/2014, Acórdão eletrônico DJe-058 Divulg 24-3-2014 Public 25-3-2014; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 13/8/2018; AgRg no AREsp. 688.347, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016; AgRg nos EDcl no AREsp. 711.019, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015. ... ()
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