«... Chega-se, assim, à questão principal, concernente à validade ou não da promessa de doação, tormentosa não só na jurisprudência como também na doutrina. De um lado, defendendo a validade, encontram-se Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações, 2ª parte, 20ª ed. p. 118), Marco Aurélio Viana (Curso de Direito Civil, v. 5 - Direito das Obrigações, v. 5, Del Rey, 1996, p. 261), Arnaldo Rizzardo (Contratos, v. 2, Aide, p. 511) e Natal Nader (Ajuris 16/126). Do outro, pugnando pela invalidade, Agostinho Alvim (Da Doação, RT, p. 43), Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, v. III, 10ª ed. Forense, 1997, 232, p. 160), Sílvio Rodrigues (Direito Civil, v. 3, 22ª ed, Saraiva, p. 200) e Décio Erpen (Ajuris, 43/239), dentre outros, igualmente. A jurisprudência atual é igualmente discrepante, embora o Supremo Tribunal Federal, à época em que analisava a violação do direito federal no País, tenha se caminhado para inadmiti-la. Inclino-me também para essa última corrente. Não obstante participe do entendimento de que a realização do ato translativo do domínio feito em Juízo poderia, em princípio, suprir a formalidade do instrumento público, na linha de precedente desta Turma, tenho por inválida a promessa de doação, por ser de natureza pura e simples, uma vez inexistente qualquer encargo da parte das donatárias, considerando que, em se tratando de promessa de doação, a retratação seria possível, pelo que impossível exigir-lhe o cumprimento. Por oportuno, colho do RE 105.862-PE (RTJ 115/440), da 1ª Turma do STF, as razões de decidir do seu relator, Min. Oscar Corrêa, «verbis»: «Com efeito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal recusou, nos três casos indicados, a promessa de doação. No RE 71.742-SP, Relator o Exmº Min. Barros Monteiro (RTJ 58/153-154) expressamente adotou o magistério de Agostinho Alvim, segundo o qual «é dogma fundamental, em matéria de doação, a persistência do animus donandi, sendo sempre possível o arrependimento ou revogação do ato» («Da doação», pág. 43)» (fls. 154). No RE 75.293, Rel. Exmo. Min. Thompson Flores (RTJ 68/499-500), ainda que aduzindo outros dados da causa, acolheu essa orientação. E, por fim, ratificou-a o Exmo. Min. Soares Mu¤oz, nesta 1ª Turma, no RE 94.278 (RTJ 103/327-330), nos termos em que lembrado seu pronunciamento na petição de recurso. Esta, aliás, a linha predominante na doutrina. ...» (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).»... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote