«À Justiça Federal não compete processar e julgar Ação cautelar movida contra Sociedade de Economia Mista (pessoa jurídica de direito privado) não elencada entre as entidades públicas mencionadas na CF/88, art. 109, I. Eventual intervenção da União Federal, autarquia ou empresa pública como assistente ou opoente, hipótese inocorrente no caso, só deslocará a competência se demonstrado legítimo interesse jurídico, ficando sem força atrativa a participação apenas «ad juvandum». Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito Estadual, suscitado.»... ()
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