1 - A decisão agravada identificou excesso de prazo na medida cautelar de proibição de administrar as empresas elencadas na denúncia, imposta em 18/12/2020, há cerca de 1 ano e 7 meses, sem que haja previsão para o encerramento da instrução ou para o julgamento da ação penal, não se revelando razoável a manutenção da constrição, especialmente se for considerado que demora no andamento processual não foi atribuída à defesa, mas apenas à complexidade da causa e à sucessiva discussão sobre a competência para o seu julgamento. ... ()
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