«1 - Há pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, «após o advento da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho celular bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.» (HC 300337, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 30/06/15).
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