«A alegação de nulidade da decisão da assembleia geral deve ser examinada como exceção, tese de defesa que independe de reconvenção ou mesmo de pedido em favor do réu, nos termos do CPC/1973, art. 278, § 1º. Por isso, deve ser renovado o julgamento, que não examinou a defesa fundada na nulidade porque faltara o pedido a que se refere o dispositivo supra. Recurso conhecido e provido.»
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