1 - STJResponsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trânsito com vítima fatal, esposo e pai dos autores. Fixação em 500 SM. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«Dano moral aumentado, para amoldar-se aos parâmetros usualmente adotados pela Turma. (...) O primeiro ponto refere-se ao valor do dano moral, posto que embora sempre difícil o arbitramento, esta Turma tem-se guiado por fixá-lo, em hipóteses de morte da vítima, em aproximadamente 500 (quinhentos) salários mínimos, salvo fatores excepcionais, como comportamento doloso do causador do acidente, aqui não acontecido. Nesse sentido: ...» (Min. Aldir Passarinho Junior).»
2 - STJResponsabilidade civil. Ação de indenização. Acidente de trânsito com vítima fatal, esposo e pai dos autores. Despesas de funeral. Fato certo. Modicidade da verba. Proteção à dignidade humana. Desnecessidade de prova da sua realização. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186.
«Desnecessidade de comprovação das despesas de funeral para a obtenção do ressarcimento dos causadores do sinistro, em face da certeza do fato, da modicidade da verba quando dentro dos parâmetros previstos pela Previdência Social e da imperiosidade de se dar proteção e respeito à dignidade humana.»
4 - STJResponsabilidade civil. Acidente de trânsito. Vítima fatal, esposo e pai dos autores. Direito de acrescer assegurado. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186.
«O beneficiário da pensão decorrente de ilícito civil tem direito de acrescer à sua quota o montante devido a esse título aos filhos da vítima do sinistro acidentário, que deixarem de perceber a verba a qualquer título. (...) No que tange ao chamado «direito de acrescer», ainda rogando vênias a r. escólios em contrário, o entendimento da 4ª Turma é no sentido de que ele deve ser prestigiado. Em verdade, se assim não for considerado, não haverá indenização justa e eqüitativa. Por exemplo, um empregado falece e deixa um filho. Todo o valor da pensão, digamos R$ 300,00, irá para ele. Já outro, que percebe igual remuneração, mas tem cinco filhos, deixará o mesmo, a ser dividido entre eles, cabendo a cada um apenas R$ 60,00. Ora, para o causador do ilícito, o valor será o mesmo: R$ 300,00. Mas, é justo que um dos filhos remanescentes, que só recebe R$ 60,00 individualmente, continue a receber a mesma quantia eternamente, ainda que os irmãos vão atingindo a idade extintiva da pensão/ Tenho que não. Como dito, para a ré, a pensão não se modifica, mas também não é razoável que ela vá diminuindo, a seu favor, paulatinamente, sem que o irmão remanescente possa ver aumentado aos seus R$ 60,00, a quota parte correspondente ao irmão mais velho, que perdeu o direito à pensão. Nesse sentido são os seguintes precedentes, litteris: ...» ((Min. Aldir Passarinho Junior).»... ()