1 - STJHonorários advocatícios. Medida cautelar. Recurso. Efeitos suspensivo. Honorários. Descabimento. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 796, e ss.
«Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado. Embargos de divergência conhecidos e providos.»
2 - STJMedida cautelar. Recurso. Efeitos suspensivo. Procedimento no STF e STJ. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 796, e ss.
«... Senhor Presidente, acompanho o voto do Ministre relator, salientando que a definição da natureza da medida é importante não apenas para efeitos sucumbenciais, mas do próprio procedimento, em seus aspectos gerais. No Supremo Tribunal Federal está assentado o entendimento de que «não se aplica, no âmbito desta Corte, em se tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, o procedimento cautelar previsto no CPC/1973, art. 796, e ss. uma vez que, a propósito, há norma especial de natureza processual - e, portanto, recebida com força de lei pela atual Constituição - em seu Regimento Interno. Trata-se do inc. IV do art. 21 que determina que se submetam ao plenário ou à Turma, nos processos de competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa. Assim, petição dessa natureza, na pendência de recurso extraordinário, não constitui propriamente ação cautelar, mas, sim, requerimento de cautelar nesse próprio recurso - embora processado em autos diversos por não terem ainda os dele chegado a esta Corte - e requerimento que deve ser processado como mero incidente do recurso extraordinário em causa» (Ag. Pet. 1.440, 1ª Turma, Min. Moreira Alves, DJ de 29.05.98). No mesmo sentido decidiu a 2ª Turma: Questão de ordem na Pet. 2.466, MIN. Celso de Mello, DJ de 26.04.02. O mesmo vem sendo adotado na prática do STJ, cujo Regimento Interno atribui ao relator a competência para «submeter à Corte Especial, à Seção ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa» (art. 34, V). Quanto ao procedimento, tais medidas cautelares estão regulamentadas, não como ação originária (Título VIII), mas sim no Título X, que trata «Dos Processos Incidentes» (art. 288). Na 1ª Turma, adotou-se a linha de entendimento agora preconizada em precedente de que fui relator, no AgRg na MC 11.496, DJ de 12.09.2006. Por isso, acompanho o relator. ...» (Min. Teori Albino Zavascki).»... ()