1 - A Corte estadual negou a aplicação do § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais evidenciaram que o réu estava dedicando-se ao tráfico de drogas. O reexame dessa questão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser revista em habeas corpus.
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