«O direito à repetição de indébito de IPTU cabe ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido, «ex vi» do CTN, art. 165. «Ocorrendo transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido. Sistema que veda o locupletamento daquele que, mesmo tendo efetivado o recolhimento do tributo, não arcou com o seu ônus financeiro (CTN, art. 166). Com mais razão, vedada é a repetição em favor do novo proprietário que não pagou o tributo e nem suportou, direta ou indiretamente, o ônus financeiro correspondente» (REsp Acórdão/STJ, Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 12/09/2005). Deveras, a regra geral é a de que somente quem integra o vínculo obrigacional tributário, na condição de sujeito passivo, tem legitimidade ativa «ad causam» para pleitear a repetição do indébito. Isto porque a repetição cabe àquele que tem o dever, imposto por lei, de pagar o tributo. Vejamos o teor dos CTN, art. 121 e CTN, art. 165: ... ()
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